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terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Impedimento para aquisição de crédito resulta no dever de indenizar

Uma consumidora impedida de adquirir crédito com instituição financeira por ter o nome listado indevidamente no cadastro de inadimplentes será indenizada. A A. Cosméticos LTDA responsável pelo registro do nome no hall de maus pagadores não conseguiu comprovar a relação do débito com a autora. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível e cabe recurso.

A autora sustenta que ao tentar obter um crédito imobiliário foi surpreendida com a negativa da instituição em conceder o empréstimo. Ao analisar o cadastro, a instituição financeira identificou restrições quanto ao nome da pretendente ao crédito e responsabilizou a A. Cosméticos LTDA como empresa credora da autora.

Em contestação, a fabricante de cosmético sustentou ter contrato com a autora ou ter sido vítima de fraude. Mesmo com o contrato em mãos, não conseguiu comprovar que havia uma relação de negócio entre a empresa e a consumidora. A A. pediu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

No mérito, o julgador esclarece que a prova cabe a quem tem melhores condições de produzi-la, neste caso, a empresa de cosmético. Para o julgador, o argumento da A. de que outra pessoa possa ter celebrado o contrato em nome da autora não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.

Na decisão, o juiz afirma que ao considerar verdadeiros os dados apresentados pelo suposto fraudador, a Avon assumiu a culpa, devendo ser responsabilizada pelos danos. "No presente caso, a indevida inscrição atingiu a órbita da honra objetiva e subjetiva da vítima, já que, em decorrência disso, padeceu restrição de crédito" concluiu.

O magistrado julgou procedente o pedido para condenar a A. Cosméticos LTDA a indenizar a consumidora em R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa ainda deverá retirar o nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária.

Processo: 2011.01.1.115222-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Negada estabilidade à trabalhadora que demorou a comunicar gravidez

De acordo com a orientação contida na Súmula 244 do TST, a estabilidade da empregada grávida tem início com a confirmação da gravidez, sendo irrelevante o desconhecimento do empregador ou da própria gestante sobre sua condição. Esse tema tem gerado muitos debates na Justiça trabalhista. Isso porque, segundo alguns julgadores, a expressão "confirmação da gravidez", contida na Súmula e na lei, deve ser entendida como a confirmação médica.

Outros interpretam a expressão como a própria concepção do nascituro. Na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Luciana Alves Viotti se deparou com essa questão ao analisar o caso de uma trabalhadora que foi dispensada grávida e alegou não saber de sua gravidez na ocasião do encerramento do contrato de trabalho. Examinando os fatos e as provas, a magistrada propôs uma abordagem mais abrangente acerca da matéria e concluiu que "a confirmação da gravidez ocorreu fora do período contratual, sendo, por isso, legítima a dispensa".

Em sua ação, a trabalhadora postulou a indenização do período de estabilidade, alegando que foi dispensada sem justa causa no dia 30/8/2010, mas foi constatada a sua gravidez em 19/10/2010, ocorrendo o parto em 03/3/2011. A reclamante contou que teve um filho em fevereiro de 2010 e, como seu bebê tinha apenas seis meses de idade na época da dispensa, não cogitou da possibilidade de outra gravidez, da qual só tomou conhecimento por acaso, porque estava se tratando de gastrite. O exame médico realizado em outubro de 2010, anexado ao processo, apontou que a reclamante estava grávida há 19 semanas, ou seja, desde junho de 2010. Em defesa, a ex-empregadora sustentou que houve abuso de direito e má-fé, porque a reclamante somente a avisou da gravidez um mês antes do ajuizamento da ação, após o indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS. Inicialmente, a julgadora verificou, no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que a reclamante recebeu quatro parcelas do seguro desemprego, o que, no seu entender, é incompatível com a garantia de emprego.

Na visão da magistrada, não houve qualquer irregularidade na conduta patronal, pois, quando o contrato de trabalho foi encerrado, nem a própria reclamante sabia que estava grávida. Conforme explicou a juíza, a Súmula 244 do TST é clara quanto à garantia ter início com a confirmação da gravidez que, nesse caso, ocorreu após o fim do aviso prévio, quando não havia mais contrato. Outro detalhe ressaltado pela julgadora é que a ação foi ajuizada quase dez meses depois da rescisão e não havia justificativa para a demora. Como observou a magistrada, o empregador deve ser avisado sobre a gravidez para que tenha ao menos a possibilidade de reintegrar a trabalhadora. "Assim, a reclamante poderia, depois de confirmada a gravidez, ter pleiteado a reintegração, dando ao empregador a oportunidade de reintegrá-la, recebendo o trabalho como contraprestação pelo salário devido", completou. Nesse caso específico, pelo tempo decorrido entre a confirmação da gravidez e o ajuizamento da ação, a juíza presumiu que a reclamante não desejava voltar a prestar serviços.

Para a magistrada, a conduta da reclamante não pode ser endossada pela JT, pois a possibilidade de deixar de noticiar a gravidez e, ao final, ajuizar ação pleiteando indenização significaria que prestar serviços no curso da estabilidade não é necessário, o que, na visão da juíza, é grave e desvirtua inteiramente o objetivo da lei. "Entendo que a decisão que reconhece direito a indenização desde a dispensa, quando o ajuizamento de ação trabalhista ocorre depois de decorrido o período de garantia de emprego, desestimula as empregadas que avisaram e avisam a seus empregadores da gravidez e continuam trabalhando", reiterou a juíza sentenciante, decidindo que não houve irregularidade na dispensa da trabalhadora, tendo em vista que a garantia constitucional é de emprego e não apenas do salário.

No entanto, a 7ª Turma do TRT-MG, adotando interpretação diversa, deu provimento parcial ao recurso da reclamante e reformou a decisão, nesse aspecto, para condenar a ex-empregadora ao pagamento dos salários compreendidos entre a data da dispensa, 30/8/2010, até o fim do período estabilitário, 3/8/2011, incidindo os reflexos sobre as férias com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.

Processo: 0001153-56.2011.5.03.0137 ED

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Presunção de ignorância garante pagamento de seguro

Cláusula restritiva de direito em seguro de vida não tem validade se o cliente não foi informado de sua existência ou se a mesma não teve destaque no corpo do texto do contrato. Com esse entendimento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a B. Seguros a pagar uma apólice por “presunção de ignorância do segurado”.

O homem faleceu em um acidente de trânsito que teria acontecido em razão de embriaguez. Uma cláusula da apólice de seu seguro de vida previa o não-pagamento em caso de “agravamento do risco em razão de uso de substâncias entorpecentes”.

A beneficiária da apólice recorreu ao Tribunal de Justiça e terá direito a receber o seguro, já que, de acordo com o relator, desembargador Sebastião Flávio, “a cláusula está redigida sem destaque nem disposta em posição tópica no instrumento de contrato que faça presumir que fosse de plano identificada e lida pelo segurado. As causas de agravamento de risco a que se refere a apólice são genéricas, e assim pode essa generalidade atuar contra o segurado, diante do dever do fornecedor de ser explícito e específico quanto às hipóteses de restrição de direitos”, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Com esse entendimento, a turma julgadora deu provimento ao recurso da beneficiária por votação unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcondes D’Angelo e Antônio Benedito Ribeiro Pinto.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso das herdeiras de um ex-trabalhador autônomo que buscaram reparação por danos morais e materiais em virtude do acidente de trabalho que o vitimou, quando executava corte de árvores para a P. Empreendimentos Florestais Ltda. por intermédio de um contratador, pessoa física. A Turma afastou a natureza da relação de trabalho como fato capaz de impedir a indenização e, como consequência, determinou o retorno do processo à Vara de origem para examinar, por essa perspectiva, os pedidos iniciais.

Contratado em setembro de 2003 como operador de motosserra, em todo o período contratual, o trabalhador executou suas atividades nas instalações da P., embora recebesse ordens do contratador e da empresa, mas sem ter a carteira de trabalho assinada. O acidente fatal ocorreu no dia 25/3/2004, quando o operador fazia o corte de madeiras na área de reflorestamento da P. e uma árvore caiu sobre ele, atingindo sua cabeça. Socorrido pelos próprios colegas e levado ao hospital, já chegou sem vida.

As herdeiras, que passaram, depois do acidente, a receber R$ 80,00 mensais do contratador, ajuizaram ação trabalhista requerendo o pagamento de R$ 520,00 a título de pensão mensal, resultante da diferença entre o salário do operador por ocasião do acidente (R$ 600) e os R$ 80,00 que já vinham recebendo, até que ele completasse 70 anos, e indenização por dano moral de R$ 300 mil, equivalente a 500 vezes o último salário, com a condenação subsidiária da P..

As testemunhas evidenciaram a natureza autônoma do trabalho prestado pelo operador e confirmaram que o contratador o procurava somente quando havia serviço. A duração do trabalho variava e não havia jornada definida - o serviço era feito por tarefa. Afirmaram, ainda, que o próprio operador de motosserra contratava ajudantes, recebia o dinheiro e fazia o repasse, inclusive a elas, testemunhas.

Com base nos depoimentos e na análise dos fatos, a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) concluiu que o acidente foi um “lamentável infortúnio” e julgou improcedentes os pedidos das herdeiras. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou, em seu acórdão, a existência de outro processo, transitado em julgado, cuja decisão reconheceu a natureza autônoma do serviço do operador.

Insistindo no fato de que a natureza autônoma não afasta a responsabilidade dos réus pelo acidente de trabalho e alegando violação ao artigo 114 da Constituição da República, as herdeiras apelaram ao TST.

A decisão da Turma, vencido o ministro Fernando Eizo Ono, seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, para quem a condição de autônomo não é motivo para inviabilizar o processo de indenização. “A natureza do vínculo de trabalho não exclui a responsabilidade de todos os agentes envolvidos na execução do serviço, pelos danos causados em decorrência do acidente de trabalho”, afirmou a ministra.

Objetivando esclarecer melhor sua posição, a ministra citou precedente do TST cujo entendimento é de que deve ser examinada a responsabilidade das empresas pelos danos causados ao trabalhador avulso em decorrência de acidente de trabalho, a despeito de não se discutir, no caso, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação.

Processo: RR-609300-93.2006.5.09.0892

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Entra em vigor hoje lei que amplia prazo do aviso prévio

Passam a valer a partir de hoje (13) as novas regras do aviso prévio. A lei publicada no Diário Oficial da União aumenta de 30 para 90 dias o tempo de concessão do aviso nas demissões sem justa causa.

O projeto, aprovado na Câmara no último dia 21, tramitava no Congresso desde 1989 e foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff.

O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.

Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.

De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Conciliação chega ao INSS

A Corregedoria Nacional de Justiça e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão preparando a realização de um grande mutirão nacional de conciliação de ações envolvendo a Previdência Social. “Nosso objetivo é zerar, em três meses, o estoque de processos do INSS que estão pendentes de cumprimento”, disse a ministra Eliana Calmon, após reunião nesta quinta-feira (08/09) com representantes do instituto e do Conselho da Justiça Federal. O INSS é a instituição com maior número de processos em tramitação na Justiça.
A corregedora informou que muitas vezes o INSS descumpre decisões judiciais transitadas em julgado e não incorpora administrativamente as questões de repercussão geral, decididas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Convidado a buscar uma solução conjunta, o INSS atendeu com boa vontade, contou a ministra.

Além do mutirão, a ação prevê também o julgamento em massa de ações repetidas, que são comuns na área previdenciária. Segundo Eliana Calmon, há também muitos entraves burocráticos que o INSS prometeu resolver até a próxima reunião com a Corregedoria, no final do mês.

Para o procurador-geral do INSS, Alessandro Stefanutto, a parceria com o Judiciário é importante para solucionar pelo menos parte dos processos por meio da negociação. Segundo ele, o INSS pode desistir de demandas que sabe que vai perder e adotar direitos já pacificados pela Justiça. Ele lembrou, no entanto, que há a limitação orçamentária para cobrir todos os direitos que forem reconhecidos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Inclusão em rol de inadimplentes gera dano moral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo B.F. S/A contra decisão do Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que determinou o pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um cidadão que teve indevidamente o nome incluído em cadastro de inadimplentes. A empresa foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Autos nº 111229/2010).

Consta dos autos que houve o apontamento do nome do ora recorrido nos órgãos restritivos de crédito em razão de débito oriundo de cartão de crédito fornecido pelo requerente. No entanto, o cartão não foi contratado pelo recorrido, que no ano de 2004 perdeu seus documentos, como restou comprovado com o anexo aos autos de uma cópia do boletim de ocorrência. As compras foram efetuadas no Estado de São Paulo, onde o recorrido nunca morou. A empresa confirmou, nos autos, que a solicitação do cartão de crédito junto à agência foi realizada por falsário que se fez passar pelo ora requerido, mediante a apresentação de alguns dos seus documentos.

No recurso, a F. S/A alegou, sem êxito, a inexistência dos pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, sendo, portanto, injusta a condenação em danos morais, principalmente nos patamares fixados. Argumentou ter sido vítima de falsários, que, em nome do recorrido e com seus documentos, efetuaram compras, havendo que se reconhecer a existência da excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro. Afirmou ainda ser o requerido devedor contumaz, em razão da inscrição do nome dele nos cadastros protetivos de crédito, face a outros apontamentos no rol de mau pagador

No voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, sustentou que, se a contratação é feita pessoalmente, cabe ao banco ou empresa verificar a veracidade dos documentos apresentados, e que, no caso específico, não existe contrato assinado que demonstre que o negócio jurídico foi entabulado entre o banco e o requerido. “O instrumento contratual devidamente assinado resolveria a contenda”, asseverou a desembargadora.

Ressaltou a relatora também não prosperar a alegação do banco de não caber indenização por abalo moral por ser o requerido devedor contumaz, face a vários apontamentos nos cadastros restritivos de crédito. Nos autos foi possível verificar a existência de dois apontamentos em nome do requerido, sendo o primeiro datado de 27 de abril de 2006, referente ao débito discutido, e outro datado de 12 de maio de 2006. “Portanto, à época da inscrição não existia nenhum apontamento em nome do requerido, só tendo ocorrido após, não podendo ser atribuído a ele a característica de devedor contumaz”, acrescentou.

Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

Processo: nº 111229/2010

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Comissão do Senado aprova isenção de IR de maiores de 60 anos

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou na quarta-feira proposta que prevê a isenção do pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) por aposentados e pensionistas com mais de 60 anos.
O projeto segue agora para a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado e, caso aprovado, vai para a Câmara dos Deputados. Depois o projeto fica aguardando apenas a decisão da presidente Dilma Rousseff.
De autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS), o projeto quer minimizar a perda monetária dos aposentados e pensionistas, de acordo com informações da Agência Senado. O relator do projeto, o senador João Vicente Claudino (PTB-PI), diz em seu parecer que está convicto da validade e relevância dessas mudanças na legislação do IRPF.
Os aposentados e pensionistas com mais de 65 anos já recebem tratamento tributário diferenciado, com pagamento de uma carga menor de impostos.

Fonte: Portal Terra

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais

O arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso em que foi leiloado um imóvel com dívidas condominiais e tributárias pendentes.

O imóvel em questão foi alienado judicialmente e o arrematante pediu a retenção de parte do valor arrecadado para o pagamento dos débitos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, por falta de previsão legal, só era possível incorporar no preço as dívidas tributárias anteriores à arrematação e não as dívidas condominiais. Essas poderiam ser ressarcidas junto ao proprietário anterior, por ação própria.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora a lei não tenha previsto expressamente a possibilidade de o arrematante requerer a reserva de valores para quitar as dívidas condominiais não mencionadas em leilão, é possível aplicar por analogia o entendimento previsto no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a sub-rogação da dívida no valor da hasta.

A ministra destaca que a responsabilização do arrematante por eventuais encargos é incompatível com o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança. É preferível, segundo ela, permitir a retenção a ter que anular o leilão, como prevê o artigo 694, III, do Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que não há menção do ônus incidente sobre o imóvel arrematado.

A tendência da jurisprudência, segundo a ministra, é a de acolher o mínimo possível as arguições de nulidade. Para ela, responsabilizar o arrematante pela dívida acarretaria o descrédito na alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens.

Processo: REsp 1092605

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 9 de março de 2011

Mesmo quem está isento de entrega da declaração pode ter imposto a restituir

A Receita Federal elevou neste ano o rendimento mínimo que os contribuintes devem receber para declarar o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para R$ 22.487,25, ante R$ 17.215,08 em 2010. No entanto, quem teve imposto retido na fonte ao receber o salário, mas não ganhou, ao todo, R$ 22.487,25 no ano pode ter imposto a receber. Muitos deixam de fazer a declaração de ajuste, já que não é obrigatória, mas deixam de verificar se têm dinheiro a receber.
Com isso, deixam para a Receita Federal um dinheiro que deveria retornar a pessoa.
É claro que a Receita não informa isso de forma clara, pois a cada ano milhões entram em seus cofres dessa forma.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Débitos

Governo não punirá quem deve, mas está negociando impostos federais

SÃO PAULO – A partir de março aqueles que estiverem pagando o
parcelamento de débitos federais não poderão mais ser punidos pelo
Estado.

A nova regra consta na Lei que define o salário mínimo para este ano, bem
como a política de valorização do benefício para até 2015, publicada
nesta segunda-feira (28) no Diário Oficial da União.

Segundo a Lei, o Estado não poderá mais abrir processos administrativos
contra pessoa jurídica ou física devido às dívidas de tributos
federais, caso ela esteja pagando os débitos. Isso só poderá ocorrer
quando a pessoa for excluída dos programas de parcelamento.

A suspensão da punição será feita caso o pedido de parcelamento seja
formalizado antes que o Ministério Público receba a denúncia criminal.

Apesar disso, um amigo está com o parcelamento em dia e teve penhora on line na conta bancária . Pelo jeito a Receita Federal quer colaborar para que nosso judiciário tenha uma enxurrada de novas ações indenizatórias.

Seria muito bom se eles cumprissem a lei e dessem exemplo à população.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Entrega da declaração de IRPF

A Receita Federal publicou do Diário Oficial da União desta segunda feira as regras para a apresentação do IRPF 2011.
Pela primeira vez a declaração não poderá ser entregue em formulário de papel. A entrega deverá ser feita pela internet ou através de disquete nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
Todos nós sabíamos que isso ia acontecer um dia, mas será que o Brasil já estava pronto para essa mudança? Afinal, de acordo com a pesquisa do IBGE divulgada em setembro/2010, 41,7% da população tem acesso a internet.
As demais regras permanecem praticamente as mesmas, tendo apenas aumentado o limite de isenção, sendo obrigados a declarar os contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Receita Federal aperta o cerco junto aos contribuintes

Preenchimento de dados sobre serviços de saúde no IR 2011

O contribuinte este ano, ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2011, deve dar uma atenção especial às informações sobre despesas médicas. O controle do Fisco sobre esse tipo de despesas aumentou, e os contribuintes que tentam fazer deduções indevidas ou são desatentos na hora de preencher a declaração correm o risco de cair na malha fina.

O prazo começa no dia 1º de março e vai até o dia 29 de abril e, este ano, a Receita, além das informações dos cartões de crédito, dos cartórios e de várias outras fontes, passa a contar com a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

A nova declaração deve ser preenchida por pessoas jurídicas ou físicas equiparada a jurídica que sejam “prestadora de serviços médicos e de saúde, operadora de plano privado de assistência à saúde ou prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde”, afirmou Joaquim Adir, supervisor nacional do Programa do Imposto de Renda.

“Isso é mais um fonte de cruzamento das informações fornecidas pelo setor de saúde com as declarações enviadas pelas pessoas físicas”, afirmou Adir.

Já o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, lembrou que o contribuinte que não comprovar a despesa médica poderá ter que pagar 75% de multa sobre o valor devido.

Fonte: Agência Brasil