A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo B.F. S/A contra decisão do Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que determinou o pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um cidadão que teve indevidamente o nome incluído em cadastro de inadimplentes. A empresa foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Autos nº 111229/2010).
Consta dos autos que houve o apontamento do nome do ora recorrido nos órgãos restritivos de crédito em razão de débito oriundo de cartão de crédito fornecido pelo requerente. No entanto, o cartão não foi contratado pelo recorrido, que no ano de 2004 perdeu seus documentos, como restou comprovado com o anexo aos autos de uma cópia do boletim de ocorrência. As compras foram efetuadas no Estado de São Paulo, onde o recorrido nunca morou. A empresa confirmou, nos autos, que a solicitação do cartão de crédito junto à agência foi realizada por falsário que se fez passar pelo ora requerido, mediante a apresentação de alguns dos seus documentos.
No recurso, a F. S/A alegou, sem êxito, a inexistência dos pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, sendo, portanto, injusta a condenação em danos morais, principalmente nos patamares fixados. Argumentou ter sido vítima de falsários, que, em nome do recorrido e com seus documentos, efetuaram compras, havendo que se reconhecer a existência da excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro. Afirmou ainda ser o requerido devedor contumaz, em razão da inscrição do nome dele nos cadastros protetivos de crédito, face a outros apontamentos no rol de mau pagador
No voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, sustentou que, se a contratação é feita pessoalmente, cabe ao banco ou empresa verificar a veracidade dos documentos apresentados, e que, no caso específico, não existe contrato assinado que demonstre que o negócio jurídico foi entabulado entre o banco e o requerido. “O instrumento contratual devidamente assinado resolveria a contenda”, asseverou a desembargadora.
Ressaltou a relatora também não prosperar a alegação do banco de não caber indenização por abalo moral por ser o requerido devedor contumaz, face a vários apontamentos nos cadastros restritivos de crédito. Nos autos foi possível verificar a existência de dois apontamentos em nome do requerido, sendo o primeiro datado de 27 de abril de 2006, referente ao débito discutido, e outro datado de 12 de maio de 2006. “Portanto, à época da inscrição não existia nenhum apontamento em nome do requerido, só tendo ocorrido após, não podendo ser atribuído a ele a característica de devedor contumaz”, acrescentou.
Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).
Processo: nº 111229/2010
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Consta dos autos que houve o apontamento do nome do ora recorrido nos órgãos restritivos de crédito em razão de débito oriundo de cartão de crédito fornecido pelo requerente. No entanto, o cartão não foi contratado pelo recorrido, que no ano de 2004 perdeu seus documentos, como restou comprovado com o anexo aos autos de uma cópia do boletim de ocorrência. As compras foram efetuadas no Estado de São Paulo, onde o recorrido nunca morou. A empresa confirmou, nos autos, que a solicitação do cartão de crédito junto à agência foi realizada por falsário que se fez passar pelo ora requerido, mediante a apresentação de alguns dos seus documentos.
No recurso, a F. S/A alegou, sem êxito, a inexistência dos pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, sendo, portanto, injusta a condenação em danos morais, principalmente nos patamares fixados. Argumentou ter sido vítima de falsários, que, em nome do recorrido e com seus documentos, efetuaram compras, havendo que se reconhecer a existência da excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro. Afirmou ainda ser o requerido devedor contumaz, em razão da inscrição do nome dele nos cadastros protetivos de crédito, face a outros apontamentos no rol de mau pagador
No voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, sustentou que, se a contratação é feita pessoalmente, cabe ao banco ou empresa verificar a veracidade dos documentos apresentados, e que, no caso específico, não existe contrato assinado que demonstre que o negócio jurídico foi entabulado entre o banco e o requerido. “O instrumento contratual devidamente assinado resolveria a contenda”, asseverou a desembargadora.
Ressaltou a relatora também não prosperar a alegação do banco de não caber indenização por abalo moral por ser o requerido devedor contumaz, face a vários apontamentos nos cadastros restritivos de crédito. Nos autos foi possível verificar a existência de dois apontamentos em nome do requerido, sendo o primeiro datado de 27 de abril de 2006, referente ao débito discutido, e outro datado de 12 de maio de 2006. “Portanto, à época da inscrição não existia nenhum apontamento em nome do requerido, só tendo ocorrido após, não podendo ser atribuído a ele a característica de devedor contumaz”, acrescentou.
Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).
Processo: nº 111229/2010
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
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