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sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Dono de imóvel não responde por dívidas contraídas por locatário

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (12/1), confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, prolatada em mandado de segurança impetrado por P. L. M. contra Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - Emasa. O autor ajuizou a ação com o objetivo de restabelecer o fornecimento de água no imóvel de sua propriedade, o hotel I. d. S., localizado no Bairro das Nações.

Paulo requereu, também, que os débitos referentes a atrasos no pagamento do consumo de água, no período em que o imóvel esteve locado, fossem declarados de responsabilidade de R. C. H., então locatário. O prazo do aluguel era de cinco anos (2005 a 2010), entretanto R. foi despejado judicialmente em 2008, devido a inadimplências. Após retomar a posse do hotel, Paulo foi informado pela concessionária da existência de faturas não pagas, referentes aos meses de julho e agosto de 2008, motivo pelo qual foi efetuado o corte no fornecimento de água.

A Emasa, em defesa, disse que o pagamento do consumo de água é de responsabilidade do proprietário atual. O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, considerou que o proprietário atual do imóvel não responde pelas dívidas, e que a Emasa deve buscar a satisfação junto ao proprietário, locatário ou consumidor anterior. “Em tal caso, [a concessionária] não pode deixar de religar o fornecimento de água em favor do proprietário do imóvel, se em nome do locatário é que foram emitidas as faturas de água, sendo ele o consumidor na época em que contratou os serviços”, concluiu. A votação foi unânime.

Processo: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.029523-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Impedimento para aquisição de crédito resulta no dever de indenizar

Uma consumidora impedida de adquirir crédito com instituição financeira por ter o nome listado indevidamente no cadastro de inadimplentes será indenizada. A A. Cosméticos LTDA responsável pelo registro do nome no hall de maus pagadores não conseguiu comprovar a relação do débito com a autora. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível e cabe recurso.

A autora sustenta que ao tentar obter um crédito imobiliário foi surpreendida com a negativa da instituição em conceder o empréstimo. Ao analisar o cadastro, a instituição financeira identificou restrições quanto ao nome da pretendente ao crédito e responsabilizou a A. Cosméticos LTDA como empresa credora da autora.

Em contestação, a fabricante de cosmético sustentou ter contrato com a autora ou ter sido vítima de fraude. Mesmo com o contrato em mãos, não conseguiu comprovar que havia uma relação de negócio entre a empresa e a consumidora. A A. pediu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

No mérito, o julgador esclarece que a prova cabe a quem tem melhores condições de produzi-la, neste caso, a empresa de cosmético. Para o julgador, o argumento da A. de que outra pessoa possa ter celebrado o contrato em nome da autora não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.

Na decisão, o juiz afirma que ao considerar verdadeiros os dados apresentados pelo suposto fraudador, a Avon assumiu a culpa, devendo ser responsabilizada pelos danos. "No presente caso, a indevida inscrição atingiu a órbita da honra objetiva e subjetiva da vítima, já que, em decorrência disso, padeceu restrição de crédito" concluiu.

O magistrado julgou procedente o pedido para condenar a A. Cosméticos LTDA a indenizar a consumidora em R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa ainda deverá retirar o nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária.

Processo: 2011.01.1.115222-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Negada estabilidade à trabalhadora que demorou a comunicar gravidez

De acordo com a orientação contida na Súmula 244 do TST, a estabilidade da empregada grávida tem início com a confirmação da gravidez, sendo irrelevante o desconhecimento do empregador ou da própria gestante sobre sua condição. Esse tema tem gerado muitos debates na Justiça trabalhista. Isso porque, segundo alguns julgadores, a expressão "confirmação da gravidez", contida na Súmula e na lei, deve ser entendida como a confirmação médica.

Outros interpretam a expressão como a própria concepção do nascituro. Na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Luciana Alves Viotti se deparou com essa questão ao analisar o caso de uma trabalhadora que foi dispensada grávida e alegou não saber de sua gravidez na ocasião do encerramento do contrato de trabalho. Examinando os fatos e as provas, a magistrada propôs uma abordagem mais abrangente acerca da matéria e concluiu que "a confirmação da gravidez ocorreu fora do período contratual, sendo, por isso, legítima a dispensa".

Em sua ação, a trabalhadora postulou a indenização do período de estabilidade, alegando que foi dispensada sem justa causa no dia 30/8/2010, mas foi constatada a sua gravidez em 19/10/2010, ocorrendo o parto em 03/3/2011. A reclamante contou que teve um filho em fevereiro de 2010 e, como seu bebê tinha apenas seis meses de idade na época da dispensa, não cogitou da possibilidade de outra gravidez, da qual só tomou conhecimento por acaso, porque estava se tratando de gastrite. O exame médico realizado em outubro de 2010, anexado ao processo, apontou que a reclamante estava grávida há 19 semanas, ou seja, desde junho de 2010. Em defesa, a ex-empregadora sustentou que houve abuso de direito e má-fé, porque a reclamante somente a avisou da gravidez um mês antes do ajuizamento da ação, após o indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS. Inicialmente, a julgadora verificou, no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que a reclamante recebeu quatro parcelas do seguro desemprego, o que, no seu entender, é incompatível com a garantia de emprego.

Na visão da magistrada, não houve qualquer irregularidade na conduta patronal, pois, quando o contrato de trabalho foi encerrado, nem a própria reclamante sabia que estava grávida. Conforme explicou a juíza, a Súmula 244 do TST é clara quanto à garantia ter início com a confirmação da gravidez que, nesse caso, ocorreu após o fim do aviso prévio, quando não havia mais contrato. Outro detalhe ressaltado pela julgadora é que a ação foi ajuizada quase dez meses depois da rescisão e não havia justificativa para a demora. Como observou a magistrada, o empregador deve ser avisado sobre a gravidez para que tenha ao menos a possibilidade de reintegrar a trabalhadora. "Assim, a reclamante poderia, depois de confirmada a gravidez, ter pleiteado a reintegração, dando ao empregador a oportunidade de reintegrá-la, recebendo o trabalho como contraprestação pelo salário devido", completou. Nesse caso específico, pelo tempo decorrido entre a confirmação da gravidez e o ajuizamento da ação, a juíza presumiu que a reclamante não desejava voltar a prestar serviços.

Para a magistrada, a conduta da reclamante não pode ser endossada pela JT, pois a possibilidade de deixar de noticiar a gravidez e, ao final, ajuizar ação pleiteando indenização significaria que prestar serviços no curso da estabilidade não é necessário, o que, na visão da juíza, é grave e desvirtua inteiramente o objetivo da lei. "Entendo que a decisão que reconhece direito a indenização desde a dispensa, quando o ajuizamento de ação trabalhista ocorre depois de decorrido o período de garantia de emprego, desestimula as empregadas que avisaram e avisam a seus empregadores da gravidez e continuam trabalhando", reiterou a juíza sentenciante, decidindo que não houve irregularidade na dispensa da trabalhadora, tendo em vista que a garantia constitucional é de emprego e não apenas do salário.

No entanto, a 7ª Turma do TRT-MG, adotando interpretação diversa, deu provimento parcial ao recurso da reclamante e reformou a decisão, nesse aspecto, para condenar a ex-empregadora ao pagamento dos salários compreendidos entre a data da dispensa, 30/8/2010, até o fim do período estabilitário, 3/8/2011, incidindo os reflexos sobre as férias com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.

Processo: 0001153-56.2011.5.03.0137 ED

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Presunção de ignorância garante pagamento de seguro

Cláusula restritiva de direito em seguro de vida não tem validade se o cliente não foi informado de sua existência ou se a mesma não teve destaque no corpo do texto do contrato. Com esse entendimento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a B. Seguros a pagar uma apólice por “presunção de ignorância do segurado”.

O homem faleceu em um acidente de trânsito que teria acontecido em razão de embriaguez. Uma cláusula da apólice de seu seguro de vida previa o não-pagamento em caso de “agravamento do risco em razão de uso de substâncias entorpecentes”.

A beneficiária da apólice recorreu ao Tribunal de Justiça e terá direito a receber o seguro, já que, de acordo com o relator, desembargador Sebastião Flávio, “a cláusula está redigida sem destaque nem disposta em posição tópica no instrumento de contrato que faça presumir que fosse de plano identificada e lida pelo segurado. As causas de agravamento de risco a que se refere a apólice são genéricas, e assim pode essa generalidade atuar contra o segurado, diante do dever do fornecedor de ser explícito e específico quanto às hipóteses de restrição de direitos”, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Com esse entendimento, a turma julgadora deu provimento ao recurso da beneficiária por votação unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcondes D’Angelo e Antônio Benedito Ribeiro Pinto.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Herdeiras poderão ser indenizadas por acidente sofrido por trabalhador autônomo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso das herdeiras de um ex-trabalhador autônomo que buscaram reparação por danos morais e materiais em virtude do acidente de trabalho que o vitimou, quando executava corte de árvores para a P. Empreendimentos Florestais Ltda. por intermédio de um contratador, pessoa física. A Turma afastou a natureza da relação de trabalho como fato capaz de impedir a indenização e, como consequência, determinou o retorno do processo à Vara de origem para examinar, por essa perspectiva, os pedidos iniciais.

Contratado em setembro de 2003 como operador de motosserra, em todo o período contratual, o trabalhador executou suas atividades nas instalações da P., embora recebesse ordens do contratador e da empresa, mas sem ter a carteira de trabalho assinada. O acidente fatal ocorreu no dia 25/3/2004, quando o operador fazia o corte de madeiras na área de reflorestamento da P. e uma árvore caiu sobre ele, atingindo sua cabeça. Socorrido pelos próprios colegas e levado ao hospital, já chegou sem vida.

As herdeiras, que passaram, depois do acidente, a receber R$ 80,00 mensais do contratador, ajuizaram ação trabalhista requerendo o pagamento de R$ 520,00 a título de pensão mensal, resultante da diferença entre o salário do operador por ocasião do acidente (R$ 600) e os R$ 80,00 que já vinham recebendo, até que ele completasse 70 anos, e indenização por dano moral de R$ 300 mil, equivalente a 500 vezes o último salário, com a condenação subsidiária da P..

As testemunhas evidenciaram a natureza autônoma do trabalho prestado pelo operador e confirmaram que o contratador o procurava somente quando havia serviço. A duração do trabalho variava e não havia jornada definida - o serviço era feito por tarefa. Afirmaram, ainda, que o próprio operador de motosserra contratava ajudantes, recebia o dinheiro e fazia o repasse, inclusive a elas, testemunhas.

Com base nos depoimentos e na análise dos fatos, a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) concluiu que o acidente foi um “lamentável infortúnio” e julgou improcedentes os pedidos das herdeiras. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou, em seu acórdão, a existência de outro processo, transitado em julgado, cuja decisão reconheceu a natureza autônoma do serviço do operador.

Insistindo no fato de que a natureza autônoma não afasta a responsabilidade dos réus pelo acidente de trabalho e alegando violação ao artigo 114 da Constituição da República, as herdeiras apelaram ao TST.

A decisão da Turma, vencido o ministro Fernando Eizo Ono, seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, para quem a condição de autônomo não é motivo para inviabilizar o processo de indenização. “A natureza do vínculo de trabalho não exclui a responsabilidade de todos os agentes envolvidos na execução do serviço, pelos danos causados em decorrência do acidente de trabalho”, afirmou a ministra.

Objetivando esclarecer melhor sua posição, a ministra citou precedente do TST cujo entendimento é de que deve ser examinada a responsabilidade das empresas pelos danos causados ao trabalhador avulso em decorrência de acidente de trabalho, a despeito de não se discutir, no caso, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação.

Processo: RR-609300-93.2006.5.09.0892

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Entra em vigor hoje lei que amplia prazo do aviso prévio

Passam a valer a partir de hoje (13) as novas regras do aviso prévio. A lei publicada no Diário Oficial da União aumenta de 30 para 90 dias o tempo de concessão do aviso nas demissões sem justa causa.

O projeto, aprovado na Câmara no último dia 21, tramitava no Congresso desde 1989 e foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff.

O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.

Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.

De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Conciliação chega ao INSS

A Corregedoria Nacional de Justiça e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão preparando a realização de um grande mutirão nacional de conciliação de ações envolvendo a Previdência Social. “Nosso objetivo é zerar, em três meses, o estoque de processos do INSS que estão pendentes de cumprimento”, disse a ministra Eliana Calmon, após reunião nesta quinta-feira (08/09) com representantes do instituto e do Conselho da Justiça Federal. O INSS é a instituição com maior número de processos em tramitação na Justiça.
A corregedora informou que muitas vezes o INSS descumpre decisões judiciais transitadas em julgado e não incorpora administrativamente as questões de repercussão geral, decididas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Convidado a buscar uma solução conjunta, o INSS atendeu com boa vontade, contou a ministra.

Além do mutirão, a ação prevê também o julgamento em massa de ações repetidas, que são comuns na área previdenciária. Segundo Eliana Calmon, há também muitos entraves burocráticos que o INSS prometeu resolver até a próxima reunião com a Corregedoria, no final do mês.

Para o procurador-geral do INSS, Alessandro Stefanutto, a parceria com o Judiciário é importante para solucionar pelo menos parte dos processos por meio da negociação. Segundo ele, o INSS pode desistir de demandas que sabe que vai perder e adotar direitos já pacificados pela Justiça. Ele lembrou, no entanto, que há a limitação orçamentária para cobrir todos os direitos que forem reconhecidos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça