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terça-feira, 2 de outubro de 2012

Ministro Joaquim Barbosa: herói???

Tenho visto ultimamente em todas as redes sociais uma foto do Ministro Joaquim Barbosa, com sua toga preta, sendo comparado ao Batman, com os dizeres que nosso herói não é o Batman e sim o já citado ministro.
Pois bem, nada contra termos como heróis homens que estão, pela primeira vez na história do país, colocando na cadeia bandidos que se utilizam de cargos conquistados num processo eleitoral falido, idiota e autoritário, para desviarem o dinheiro público e assim obterem vantagens e benefícios próprios.
Mas será que nossos ministros do STF são heróis mesmo? Numa consulta rápida ao site do Supremo Tribunal Federal, pude notar que o menor salário é da ministra Carmem Lúcia, da ministra Rosa Maria, do ministro José Tofolli e do ministro Marco Aurélio, que recebem 'módicos' R$ 26.723,13, sendo que mesmo após aposentados continuarão com tais rendimentos.
Também nada contra os salários recebidos pelos ministros, ainda mais num país onde atletas e demais pessoas com 1% do estudo deles ganham muito mais.
Mas será que eles são realmente heróis ou estão apenas cumprindo com a função que lhes foi determinada em relação ao cargo ocupado?
Os ministros são nomeados pelo presidente da República, e devem ter muita força e coragem para não se 'venderem' aos interesses de quem os colocou no poder. E eles integram nossa instância jurídica máxima, sendo que as decisões proferidas pelo STF são incontestáveis. 
Daí a considerá-los heróis, acho um grande exagero. Eles estão apenas cumprindo com sua função, assim como eu cumpro com a minha e você com a sua no seu trabalho, e nem por isso somos comparados ao Batman e similares.
Agradeço muito ao que os ministros estão fazendo no julgamento do mensalão, e espero que isso seja apenas o começo, uma vez que o STF já teve decisões polêmicas e tendenciosas para acobertar outros diversos crimes anteriormente cometidos (eles acabaram de virar herói, mas até então foram os maiores vilões do país).
Ministro Joaquim Barbosa, continue junto com seus pares a moralizar a política brasileira, mas saiba que você não faz mais que sua obrigação, e que isso não o torna herói de nada, apenas uma pessoa íntegra, de caráter e moral, assim como a maioria dos brasileiros que labutam diariamente e não ganham uma centelha do seu salário. 

segunda-feira, 1 de outubro de 2012


Com arrecadação em queda, 
Receita lança "malha fina" de 
empresas
01 de outubro de 2012 • 11h28 •  atualizado 12h32



LUCIANA COBUCCI
Direto de Brasília
Em ano de queda na arrecadação de impostos, a Receita Federal lançou, nesta segunda-feira, o Programa Alerta, uma espécie de "malha fina" para as pessoas jurídicas. Segundo o fisco, o programa incentiva a autorregularização nas declarações de imposto feitas pelas empresas antes que a Receita comece a fiscalizar e aplicar multas.
O fisco começou hoje a comunicar as empresas sobre as irregularidades nas declarações e pretende flagrar possíveis fraudes cometidas entre 2009 e 2011 na ordem de R$ 3,1 bilhões. O subsecretário de fiscalização da Receita, Iágaro Martins, explica que esta é a primeira vez que o fisco avisa às pessoas jurídicas sobre inconsistências na declaração antes de começar a fiscalização, no dia 1º de dezembro. "A Receita está ficando 'boazinha'", afirmou.
Entre os segmentos que serão fiscalizados, estão 105 empresas que mantêm contrato com o governo federal. A Receita cruzou dados dos pagamentos feitos pelo governo aos seus fornecedores e encontrou uma diferença potencial de R$ 1,5 bilhão nas declarações de faturamento feitas pelas pessoas jurídicas entre 2009 e 2010. Outras 23 empresas de bebidas também serão notificadas pelo fisco, já que há uma diferença de R$ 200 milhões entre o imposto pago e o auferido pela Receita. Em ambos os casos, a retificação pode ser feita pelo site da Receita Federal na internet.
Pouco mais de duas mil entidades que se declaram isentas do pagamento de impostos também estão na mira do fisco. Elas serão notificadas pela Receita para apresentarem, no prazo devido, os documentos que atestam sua condição de isenta. Neste caso, o benefício fiscal usufruído por essas entidades em 2010 e 2011 supera os R$ 2,8 bilhões. Neste caso, os responsáveis precisam comparecer a uma agência da Receita para regularizar a situação.
Segundo Iágaro Martins, a intenção da entidade é evitar que as empresas repitam erros que podem ser evitados. "O contribuinte, às vezes, não teve a intenção de fraudar ou sonegar, ele cometeu um erro na hora de preencher. Não temos condições ainda de dizer se são erro ou fraudes. Para o contribuinte, ele tem a vantagem de corrigir sua situação sem a multa. Quando começa o procedimento de fiscalização, se confirmada a infração, ele é autuado em 75% do imposto devido", explicou.
Terra
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segunda-feira, 17 de setembro de 2012


Receita Federal inicia cobrança de R$ 86 bi de impostos atrasados

Do UOL, em São Paulo

A Receita Federal iniciou nesta segunda-feira (17) a cobrança de R$ 86 bilhões em impostos atrasados.

"Não tenho notícia de uma ação de cobrança que tenha abrangido R$ 86 bilhões", disse o subsecretário de Arrecadação, Carlos Ocasso.
 Entre os devedores estão 317 grandes contribuintes, 441.149 empresas do regimes tributário Simples, e 100.424 contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Uma só pessoa deve R$ 43 milhões

Nessa primeira fase de cobrança dos grandes devedores, a Receita Federal concentrará trabalho em um grupo de 317 contribuintes com dívidas que somam R$ 42 bilhões.
Segundo informou o subsecretário de Arrecadação, desse total, uma pessoa física possui dívida de R$ 43 milhões e uma pessoa jurídica possui passivo tributário de R$ 1 bilhão.
Em comunicado, a Receita informou que a cobrança dos débitos dos grandes devedores pode contemplar o arrolamento de bens (identificação de patrimônio para efeito de medida cautelar fiscal).
As empresas inscritas no Simples terão 30 dias para pagar as dívidas. Caso contrário, serão excluídas do regime.
A Receita Federal também fará a cobrança de R$ 5,3 bilhões em dívidas de empresas que aderiram ao programa de parcelamento do Refis da crise. Com isso, o total das dívidas chega a R$ 86 bilhões.
Para os contribuintes que fazem parte do Refis e que estão inadimplentes, a Receita advertiu que se esses débitos não forem quitados as empresas e pessoas físicas devedoras perderão os benefícios do parcelamento. De acordo com a Receita, apenas uma empresa possui atrasos de R$ 220 milhões e uma segunda empresa, de R$ 89 milhões.
Na época em que aderiram a esse parcelamento, os contribuintes tiveram redução de 90% das multas e de 40% nos juros. "Se não se regularizarem, vamos excluí-las do parcelmaneto e exigir os débitos com a totalidade dos acréscimos legais", avisou Ocasso.
(Com informações da Reuters)

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Dono de imóvel não responde por dívidas contraídas por locatário

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (12/1), confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, prolatada em mandado de segurança impetrado por P. L. M. contra Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - Emasa. O autor ajuizou a ação com o objetivo de restabelecer o fornecimento de água no imóvel de sua propriedade, o hotel I. d. S., localizado no Bairro das Nações.

Paulo requereu, também, que os débitos referentes a atrasos no pagamento do consumo de água, no período em que o imóvel esteve locado, fossem declarados de responsabilidade de R. C. H., então locatário. O prazo do aluguel era de cinco anos (2005 a 2010), entretanto R. foi despejado judicialmente em 2008, devido a inadimplências. Após retomar a posse do hotel, Paulo foi informado pela concessionária da existência de faturas não pagas, referentes aos meses de julho e agosto de 2008, motivo pelo qual foi efetuado o corte no fornecimento de água.

A Emasa, em defesa, disse que o pagamento do consumo de água é de responsabilidade do proprietário atual. O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, considerou que o proprietário atual do imóvel não responde pelas dívidas, e que a Emasa deve buscar a satisfação junto ao proprietário, locatário ou consumidor anterior. “Em tal caso, [a concessionária] não pode deixar de religar o fornecimento de água em favor do proprietário do imóvel, se em nome do locatário é que foram emitidas as faturas de água, sendo ele o consumidor na época em que contratou os serviços”, concluiu. A votação foi unânime.

Processo: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.029523-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Impedimento para aquisição de crédito resulta no dever de indenizar

Uma consumidora impedida de adquirir crédito com instituição financeira por ter o nome listado indevidamente no cadastro de inadimplentes será indenizada. A A. Cosméticos LTDA responsável pelo registro do nome no hall de maus pagadores não conseguiu comprovar a relação do débito com a autora. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível e cabe recurso.

A autora sustenta que ao tentar obter um crédito imobiliário foi surpreendida com a negativa da instituição em conceder o empréstimo. Ao analisar o cadastro, a instituição financeira identificou restrições quanto ao nome da pretendente ao crédito e responsabilizou a A. Cosméticos LTDA como empresa credora da autora.

Em contestação, a fabricante de cosmético sustentou ter contrato com a autora ou ter sido vítima de fraude. Mesmo com o contrato em mãos, não conseguiu comprovar que havia uma relação de negócio entre a empresa e a consumidora. A A. pediu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

No mérito, o julgador esclarece que a prova cabe a quem tem melhores condições de produzi-la, neste caso, a empresa de cosmético. Para o julgador, o argumento da A. de que outra pessoa possa ter celebrado o contrato em nome da autora não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.

Na decisão, o juiz afirma que ao considerar verdadeiros os dados apresentados pelo suposto fraudador, a Avon assumiu a culpa, devendo ser responsabilizada pelos danos. "No presente caso, a indevida inscrição atingiu a órbita da honra objetiva e subjetiva da vítima, já que, em decorrência disso, padeceu restrição de crédito" concluiu.

O magistrado julgou procedente o pedido para condenar a A. Cosméticos LTDA a indenizar a consumidora em R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa ainda deverá retirar o nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária.

Processo: 2011.01.1.115222-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Negada estabilidade à trabalhadora que demorou a comunicar gravidez

De acordo com a orientação contida na Súmula 244 do TST, a estabilidade da empregada grávida tem início com a confirmação da gravidez, sendo irrelevante o desconhecimento do empregador ou da própria gestante sobre sua condição. Esse tema tem gerado muitos debates na Justiça trabalhista. Isso porque, segundo alguns julgadores, a expressão "confirmação da gravidez", contida na Súmula e na lei, deve ser entendida como a confirmação médica.

Outros interpretam a expressão como a própria concepção do nascituro. Na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Luciana Alves Viotti se deparou com essa questão ao analisar o caso de uma trabalhadora que foi dispensada grávida e alegou não saber de sua gravidez na ocasião do encerramento do contrato de trabalho. Examinando os fatos e as provas, a magistrada propôs uma abordagem mais abrangente acerca da matéria e concluiu que "a confirmação da gravidez ocorreu fora do período contratual, sendo, por isso, legítima a dispensa".

Em sua ação, a trabalhadora postulou a indenização do período de estabilidade, alegando que foi dispensada sem justa causa no dia 30/8/2010, mas foi constatada a sua gravidez em 19/10/2010, ocorrendo o parto em 03/3/2011. A reclamante contou que teve um filho em fevereiro de 2010 e, como seu bebê tinha apenas seis meses de idade na época da dispensa, não cogitou da possibilidade de outra gravidez, da qual só tomou conhecimento por acaso, porque estava se tratando de gastrite. O exame médico realizado em outubro de 2010, anexado ao processo, apontou que a reclamante estava grávida há 19 semanas, ou seja, desde junho de 2010. Em defesa, a ex-empregadora sustentou que houve abuso de direito e má-fé, porque a reclamante somente a avisou da gravidez um mês antes do ajuizamento da ação, após o indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS. Inicialmente, a julgadora verificou, no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que a reclamante recebeu quatro parcelas do seguro desemprego, o que, no seu entender, é incompatível com a garantia de emprego.

Na visão da magistrada, não houve qualquer irregularidade na conduta patronal, pois, quando o contrato de trabalho foi encerrado, nem a própria reclamante sabia que estava grávida. Conforme explicou a juíza, a Súmula 244 do TST é clara quanto à garantia ter início com a confirmação da gravidez que, nesse caso, ocorreu após o fim do aviso prévio, quando não havia mais contrato. Outro detalhe ressaltado pela julgadora é que a ação foi ajuizada quase dez meses depois da rescisão e não havia justificativa para a demora. Como observou a magistrada, o empregador deve ser avisado sobre a gravidez para que tenha ao menos a possibilidade de reintegrar a trabalhadora. "Assim, a reclamante poderia, depois de confirmada a gravidez, ter pleiteado a reintegração, dando ao empregador a oportunidade de reintegrá-la, recebendo o trabalho como contraprestação pelo salário devido", completou. Nesse caso específico, pelo tempo decorrido entre a confirmação da gravidez e o ajuizamento da ação, a juíza presumiu que a reclamante não desejava voltar a prestar serviços.

Para a magistrada, a conduta da reclamante não pode ser endossada pela JT, pois a possibilidade de deixar de noticiar a gravidez e, ao final, ajuizar ação pleiteando indenização significaria que prestar serviços no curso da estabilidade não é necessário, o que, na visão da juíza, é grave e desvirtua inteiramente o objetivo da lei. "Entendo que a decisão que reconhece direito a indenização desde a dispensa, quando o ajuizamento de ação trabalhista ocorre depois de decorrido o período de garantia de emprego, desestimula as empregadas que avisaram e avisam a seus empregadores da gravidez e continuam trabalhando", reiterou a juíza sentenciante, decidindo que não houve irregularidade na dispensa da trabalhadora, tendo em vista que a garantia constitucional é de emprego e não apenas do salário.

No entanto, a 7ª Turma do TRT-MG, adotando interpretação diversa, deu provimento parcial ao recurso da reclamante e reformou a decisão, nesse aspecto, para condenar a ex-empregadora ao pagamento dos salários compreendidos entre a data da dispensa, 30/8/2010, até o fim do período estabilitário, 3/8/2011, incidindo os reflexos sobre as férias com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.

Processo: 0001153-56.2011.5.03.0137 ED

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Presunção de ignorância garante pagamento de seguro

Cláusula restritiva de direito em seguro de vida não tem validade se o cliente não foi informado de sua existência ou se a mesma não teve destaque no corpo do texto do contrato. Com esse entendimento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a B. Seguros a pagar uma apólice por “presunção de ignorância do segurado”.

O homem faleceu em um acidente de trânsito que teria acontecido em razão de embriaguez. Uma cláusula da apólice de seu seguro de vida previa o não-pagamento em caso de “agravamento do risco em razão de uso de substâncias entorpecentes”.

A beneficiária da apólice recorreu ao Tribunal de Justiça e terá direito a receber o seguro, já que, de acordo com o relator, desembargador Sebastião Flávio, “a cláusula está redigida sem destaque nem disposta em posição tópica no instrumento de contrato que faça presumir que fosse de plano identificada e lida pelo segurado. As causas de agravamento de risco a que se refere a apólice são genéricas, e assim pode essa generalidade atuar contra o segurado, diante do dever do fornecedor de ser explícito e específico quanto às hipóteses de restrição de direitos”, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Com esse entendimento, a turma julgadora deu provimento ao recurso da beneficiária por votação unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcondes D’Angelo e Antônio Benedito Ribeiro Pinto.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo