Uma consumidora impedida de adquirir crédito com instituição financeira por ter o nome listado indevidamente no cadastro de inadimplentes será indenizada. A A. Cosméticos LTDA responsável pelo registro do nome no hall de maus pagadores não conseguiu comprovar a relação do débito com a autora. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível e cabe recurso.
A autora sustenta que ao tentar obter um crédito imobiliário foi surpreendida com a negativa da instituição em conceder o empréstimo. Ao analisar o cadastro, a instituição financeira identificou restrições quanto ao nome da pretendente ao crédito e responsabilizou a A. Cosméticos LTDA como empresa credora da autora.
Em contestação, a fabricante de cosmético sustentou ter contrato com a autora ou ter sido vítima de fraude. Mesmo com o contrato em mãos, não conseguiu comprovar que havia uma relação de negócio entre a empresa e a consumidora. A A. pediu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
No mérito, o julgador esclarece que a prova cabe a quem tem melhores condições de produzi-la, neste caso, a empresa de cosmético. Para o julgador, o argumento da A. de que outra pessoa possa ter celebrado o contrato em nome da autora não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.
Na decisão, o juiz afirma que ao considerar verdadeiros os dados apresentados pelo suposto fraudador, a Avon assumiu a culpa, devendo ser responsabilizada pelos danos. "No presente caso, a indevida inscrição atingiu a órbita da honra objetiva e subjetiva da vítima, já que, em decorrência disso, padeceu restrição de crédito" concluiu.
O magistrado julgou procedente o pedido para condenar a A. Cosméticos LTDA a indenizar a consumidora em R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa ainda deverá retirar o nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária.
Processo: 2011.01.1.115222-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
A autora sustenta que ao tentar obter um crédito imobiliário foi surpreendida com a negativa da instituição em conceder o empréstimo. Ao analisar o cadastro, a instituição financeira identificou restrições quanto ao nome da pretendente ao crédito e responsabilizou a A. Cosméticos LTDA como empresa credora da autora.
Em contestação, a fabricante de cosmético sustentou ter contrato com a autora ou ter sido vítima de fraude. Mesmo com o contrato em mãos, não conseguiu comprovar que havia uma relação de negócio entre a empresa e a consumidora. A A. pediu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
No mérito, o julgador esclarece que a prova cabe a quem tem melhores condições de produzi-la, neste caso, a empresa de cosmético. Para o julgador, o argumento da A. de que outra pessoa possa ter celebrado o contrato em nome da autora não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.
Na decisão, o juiz afirma que ao considerar verdadeiros os dados apresentados pelo suposto fraudador, a Avon assumiu a culpa, devendo ser responsabilizada pelos danos. "No presente caso, a indevida inscrição atingiu a órbita da honra objetiva e subjetiva da vítima, já que, em decorrência disso, padeceu restrição de crédito" concluiu.
O magistrado julgou procedente o pedido para condenar a A. Cosméticos LTDA a indenizar a consumidora em R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa ainda deverá retirar o nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária.
Processo: 2011.01.1.115222-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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